UNIÃO ESTÁVEL: O CONTRATO DE CONVIVÊNCIA NÃO PRECISA DE ESCRITURA PÚBLICA
Compreende-se a união estável como uma entidade familiar, caracterizada pela união entre duas pessoas (do mesmo sexo ou de sexos diferentes), que possuem convivência pública, contínua, duradoura e com fim de constituição de família. Deste modo, para caracterizar a união estável tem-se como requisitos:
a) deve ser pública (não pode ser oculta);
b) deve ser duradoura, estável, apesar de não se exigir um tempo mínimo;
c) deve ser contínua (sem interrupções constantes);
d) deve ter por objetivo constituir uma família;
e) as duas pessoas não podem ter impedimentos para casar;
f) a união entre essas duas pessoas deve ser exclusiva, o que significa dizer que não podem coexistir uniões estáveis concomitantes, assim como não pode existir união estável se um dos componentes é casado e não separado de fato.
Com base nisso, a doutrina tem assentado que a união estável “é uma realidade fática, desprovida de formalidades legais, o contrato de convivência, por conseguinte, é um negócio jurídico informal, não reclamando solenidades previstas em lei. Apenas e tão somente exige-se a sua celebração por escrito, afastando-se a forma verbal. Assim, pode ser celebrado por escritura pública ou particular, não submetido ao registro público.” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. 2016, p. 502).
Neste sentido também se firmou a jurisprudência ao entender o pacto de convivência formulado em particular, pelo casal é válido, desde que escrito, inclusive podendo adotar no contrato regime patrimonial distinto do legal (STJ. 3ª Turma. REsp 1459597/SC, julgado em 01/12/2016).
Desse modo, o contrato de união estável precisa apenas ser escrito e observar os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104 do CC), sendo dispensada a escritura pública para comprovar a convivência e a adoção do regime patrimonial, o quer dizer que, um casal que vive (ou viverá) em união estável pode celebrar contrato de convivência dizendo que aquela relação será regida por um determinado regime de bens.
Portanto, o contrato, para ser válido, precisa ser feito por escrito, mas não é necessário que seja realizado por escritura pública.