Written by MAGALHAES BAHIA

UNIÃO ESTÁVEL: O CONTRATO DE CONVIVÊNCIA NÃO PRECISA DE ESCRITURA PÚBLICA

Compreende-se a união estável como uma entidade familiar, caracterizada pela união entre duas pessoas (do mesmo sexo ou de sexos diferentes), que possuem convivência pública, contínua, duradoura e com fim de constituição de família. Deste modo, para caracterizar a união estável tem-se como requisitos:

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TERCEIRO DE BOA-FÉ DEVE SER PROTEGIDO AO ADQUIRIR IMÓVEL DE PARTE EM UNIÃO ESTÁVEL

Nos regimes de união estável, assim como nas hipóteses de casamento, há a necessidade de consentimento do convivente para alienação de imóvel adquirido durante a constância da relação. Todavia, as peculiaridades que envolvem as uniões estáveis – como a dispensa de contrato registrado em cartório como requisito para a validade da união – tornam necessária a proteção do terceiro de boa-fé que adquire imóvel de um dos conviventes, especialmente nos casos em que o vendedor se apresenta como solteiro perante a sociedade e não há notícia da averbação de contrato de convivência.  

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