Written by MAGALHAES BAHIA

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL E SUAS VANTAGENS

De início, fundamental destacar o conceito de inventário, que nada mais é do que o instrumento utilizado para realizar o levantamento de bens móveis e imóveis do falecido e permitir a transmissão desses bens aos seus herdeiros, de modo que, se assim não fizer, impossibilitará transferência formal dos bens sem o inventário. O inventário pode ser judicial (perante o juiz) ou extrajudicial (perante tabelionato de notas), sendo este último, o que iremos abordar nesta postagem.

Para efetivar o inventário extrajudicial, necessitará preencher três requisitos legais, quais sejam:

a)tratar de herdeiros maiores e capazes;

b) não pode existir testamento; e,

c) concordância de todos os herdeiros.

Assim, o inventário administrativo apresenta vantagens em detrimento do inventário judicial, de modo que citaremos algumas:

a) livre escolha do Tabelionato de Notas para lavratura da escritura pública, independentemente do último domicílio do falecido ou localização dos bens;

b) celeridade e brevidade no ato da lavratura da escritura pública, uma vez que não há litígio entre as partes, de modo que se torna rápido, simples e seguro, dotado dos mesmos efeitos jurídicos do inventário judicial;

c) a escolha do inventariante não segue a ordem da legislação processual;

d) possibilidade de constituir um único advogado para todos os interessados, o que permite reduzir as despesas ao final do inventário.

Para finalizar, chamamos atenção para o prazo legal de abertura do inventário, que é de 2 meses (art. 611 do CPC), a contar da data óbito, ao passo que, a sua inobservância gera multa.

Deixe um comentário

Seu endereço de e-mail não será publicado. Os campos obrigatórios estão marcados com *

WP2Social Auto Publish Powered By : XYZScripts.com