INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL E SUAS VANTAGENS
De início, fundamental destacar o conceito de inventário, que nada mais é do que o instrumento utilizado para realizar o levantamento de bens móveis e imóveis do falecido e permitir a transmissão desses bens aos seus herdeiros, de modo que, se assim não fizer, impossibilitará transferência formal dos bens sem o inventário. O inventário pode ser judicial (perante o juiz) ou extrajudicial (perante tabelionato de notas), sendo este último, o que iremos abordar nesta postagem.
Para efetivar o inventário extrajudicial, necessitará preencher três requisitos legais, quais sejam:
a)tratar de herdeiros maiores e capazes;
b) não pode existir testamento; e,
c) concordância de todos os herdeiros.
Assim, o inventário administrativo apresenta vantagens em detrimento do inventário judicial, de modo que citaremos algumas:
a) livre escolha do Tabelionato de Notas para lavratura da escritura pública, independentemente do último domicílio do falecido ou localização dos bens;
b) celeridade e brevidade no ato da lavratura da escritura pública, uma vez que não há litígio entre as partes, de modo que se torna rápido, simples e seguro, dotado dos mesmos efeitos jurídicos do inventário judicial;
c) a escolha do inventariante não segue a ordem da legislação processual;
d) possibilidade de constituir um único advogado para todos os interessados, o que permite reduzir as despesas ao final do inventário.
Para finalizar, chamamos atenção para o prazo legal de abertura do inventário, que é de 2 meses (art. 611 do CPC), a contar da data óbito, ao passo que, a sua inobservância gera multa.