Written by MAGALHAES BAHIA

A Prática de vistoriar produtos adquiridos pelos consumidores na saída do estabelecimento GERA DANO MORAL?

Existem alguns supermercados que alocam um funcionário na porta de saída para conferir os produtos que o consumidor está levando e comparando com a nota fiscal que foi emitida pelo caixa do supermercado, ou seja, após o cliente pagar pelas compras no caixa, ainda tem que apresentar a nota fiscal na saída do estabelecimento e o funcionário confere se os itens que estão no carrinho de compra constam na nota. Em razão disso, surgiram algumas ações judiciais questionando a conduta do supermercado alegando que se trata de ação intimidatória, desproporcional e que seria capaz de gerar danos ao cliente.


Esse entendimento foi acolhido pelos tribunais? Em regra, NÃO. A realização de vistoria em mercadorias adquiridas pelo consumidor na saída do estabelecimento comercial, por si só, realizada de forma indistinta e desprovida de caráter acusatório, não configura conduta abusiva, logo, em regra, não seria capaz de gerar danos. Em princípio, é lícito e tem como base o exercício do direito de vigilância e proteção ao patrimônio, razão pela qual não constitui, por si só, prática abusiva. Se a revista dos bens adquiridos é realizada em observância aos limites da urbanidade e civilidade, constitui mero desconforto, que atualmente a grande maioria dos consumidores se submete, em nome da segurança. STJ. 3ª Turma. REsp 1120113/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/02/2011. Mais recentemente: STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1660314/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 07/11/2017.

Por outro lado, o STF decidiu que é constitucional lei municipal que proíbe a conferência de mercadorias realizada na saída de estabelecimentos comerciais localizados na cidade. Os Municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da CF/88). STF. 2ª Turma. RE 1.052.719 AgR/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 25/9/2018 (Info 917).

Deste modo, se não há lei proibindo essa prática no município onde está situado o supermercado, a simples conferência de produtos na saída do estabelecimento, via de regra, não é abusiva, consequentemente, não gera danos morais.

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