Written by John Bahia

A seguradora não pode se recusar a contratar seguro com o consumidor que tenha restrição de crédito se ele se comprometer a pagar à vista

A seguradora não pode recusar a contratação de seguro a quem se disponha a pronto pagamento se a justificativa se basear unicamente na restrição financeira do consumidor junto a órgãos de proteção ao crédito.

Imagine a seguinte situação hipotética: João tentou fazer um seguro de seu carro com a Seguradora “X”. A Seguradora recusou-se a firmar o contrato sob a alegação de que João possui uma restrição de crédito, ou seja, uma anotação de dívida junto ao SERASA. João argumentou com a Seguradora que ele pretende pagar o prêmio (contraprestação) à vista e que, portanto, não haveria qualquer motivo para se negar a contratação com base no argumento de que ele possui restrição financeira. Obs: prêmio é a quantia paga pelo segurado para que o segurador assuma o risco. É a “remuneração” da seguradora. Mesmo se oferecendo para pagar à vista, a Seguradora não quis assinar o contrato. Agiu corretamente a Seguradora? Essa recusa foi legítima? NÃO. A recusa foi ilegítima. Vamos entender o motivo. Em regra, é proibida a recusa de venda direta de produto ou serviço Em uma relação de consumo, a recusa de venda direta de produto ou serviço constitui conduta abusiva para aquele que se dispuser a adquiri-lo mediante pronto pagamento, exceto nos casos de intermediação previstos em normas especiais. É o que prevê o art. 39, IX, do CDC:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

IX – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquirilos mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;

Essa regra é mitigada nos contratos de seguro Nas relações securitárias, a interpretação do art. 39, IX, do CDC é mitigada. Isso significa que, em tese, a seguradora pode se recusar a fazer contrato de seguro, desde que haja uma justificativa para isso. Assim, existem situações em que a recusa se justifica porque o contrato de seguro envolve a análise do risco pela seguradora, não podendo isso ser ignorado. Vale ressaltar que, se não aceitar a proposta de seguro, a seguradora é obrigada a fazer uma comunicação formal ao contratante, justificando o motivo da recusa (art. 2º, § 4º, da Circular nº 251/2004 da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP). Se o interessado em fazer o seguro possui uma restrição financeira, a seguradora poderá se recusar a assinar o contrato? Depende: • Se o pagamento do prêmio for parcelado: SIM. Neste caso, será legítima a recusa. Isso porque se trata de uma venda a crédito. • Se o pagamento do prêmio for à vista: NÃO. Aí a recusa será abusiva porque não haverá uma justificativa razoável. Em outras palavras, as seguradoras não podem justificar a aludida recusa com base apenas no passado financeiro do consumidor, se o pagamento for à vista. Vale ressaltar que, segundo o STJ, a seguradora poderá elevar o valor do prêmio, diante do aumento do risco, dado que a pessoa com restrição de crédito é mais propensa a sinistros. Em suma: A seguradora não pode recusar a contratação de seguro a quem se disponha a pronto pagamento se a justificativa se basear unicamente na restrição financeira do consumidor junto a órgãos de proteção ao crédito. STJ. 3ª Turma. REsp 1.594.024-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/11/2018 (Info 640).

Fonte: Dizer Direito

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