Written by MAGALHAES BAHIA

É IMPOSSÍVEL REMOVER CONTEÚDO SUPOSTAMENTE OFENSIVO DA INTERNET SEM A INDICAÇÃO EXATA DO LOCAL, DECIDE STJ

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou que é impossível cumprir ordem judicial de remoção de conteúdo quando não há a indicação exata de qual é a URL que deve ser removida – ainda que o juiz, na sentença, dê à pessoa interessada na remoção a prerrogativa de informar os localizadores dos conteúdos supostamente ofensivos.

A decisão atende a um pedido do Google, que questionava decisão que o obrigou a retirar do ar todos os vídeos de uma ex-participante do programa Ídolos, da rede Record, na fase de audições. Um vídeo no YouTube mostrava a caloura sendo ridicularizada pelos jurados. A ordem judicial, neste caso, determinava que a aspirante a cantora indicasse quais eram as páginas que a ofendiam.

Autor do Recurso Especial 1.698.647, porém, o Google alegava que a ordem para a remoção do conteúdo violava o artigo 19 do Marco Civil da Internet – uma vez que o comando judicial que determina a retirada de conteúdos da internet deve ser específico, com a menção do localizador URL.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, a jurisprudência do STJ é sólida ao falar sobre a necessidade de indicação clara e especifica do localizador URL do conteúdo supostamente ofensivo para a validade do comando judicial que ordene sua remoção da internet. Ela lembrou ainda que o fornecimento da URL é obrigação da parte que requer a retirada.

“Apesar da engenhosidade encontrada pelo juízo de primeiro grau, mantida pelo Tribunal de origem, não há respaldo na legislação ou na jurisprudência que permitam atribuir a um particular a prerrogativa de determinar a exclusão de conteúdo”, disse a ministra em seu voto.

A indicação da URL, lembrou a relatora, é inclusive um elemento de validade para ordens judiciais desta natureza. A Segunda Seção do STJ, por exemplo, já havia pacificado a questão em 2015, quando falou na necessidade de indicação do localizador para se exigir a retirada de conteúdo de uma rede social – no REsp 1.512.647.

Com a decisão da ministra, que foi seguida por todos os outros integrantes do colegiado, o Google ficou desobrigado de retirar o conteúdo, “a partir de mera notificação extrajudicial” por parte da ex-caloura.

 

FONTE: www.jota.info

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